Através da Solução de Consulta RFB 11/2013, a 7ª Região fiscal da Receita Federal externou seu entendimento de que, conforme o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS-Importação e da Cofins-Importação são aquelas previstas no caput dos artigos 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Desta forma, as alíquotas a serem utilizadas na apuração dos respectivos créditos, salvo quando houver expressa determinação legal em contrário, serão de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.
Adicionalmente, é importante lembrar que o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas usuais do PIS e da Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Outrossim, o §1º, do mencionado artigo 15, limita o crédito ao montante das contribuições efetivamente pagas, ou seja, se a importação foi desonerada de PIS e Cofins fica restrita a possibilidade do creditamento.
Outros detalhes podem ser obtidos no tópico PIS e COFINS – Importação, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:
Prezados
Tenho clientes importador, com alguns produtos com a majoração de 1 ponto porcentual, TOTALIZANDO 8,6%
Com base nesta SOLUÇÃO DE CONSULTA, todo importador pode aplicar e utilizar a alíquota de 7,6% já regulamentada ou 8,6%.
Grato
Hamilton 129*28689
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Vale mencionar um exemplo onde, em caso de desoneração das contribuições mencionadas no referido artigo, o credito poderá de direito.
Em caso de drawback suspensão, onde o credito tributário esta suspenso, no caso de descumprimento do regime (nao exportacao das mercadorias ou bens objeto de aplicacao dos materias estrangeiros) o importador devera pagar os impostos de consequentemente poderá se creditar do valor principal pago.
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