Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Lei 12.693/2012, cujo artigo 6º altera a redação do artigo 8º da Lei 10.637/2002, a qual prevê as pessoas jurídicas e as receitas que permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS cumulativo.
Com a alteração, voltam a permanecer sob o regime cumulativo as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
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