O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.
Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.
Para ler o artigo na íntegra acesse o link A Contabilidade como Ferramenta Tributária.
Em uma lista feita com 30 países e que considera os que proporcionalmente mais arrecadam impostos, o Brasil pelo segundo ano, amarga a última posição.
Muitos brasileiros ainda não se deram conta de que pagamos impostos em tudo que consumimos, desde um simples cafezinho na padaria até os bens de consumo de expressivo valor. Mas isto não é exclusividade do nosso povo; no mundo inteiro os governos arrecadam parte de toda a riqueza gerada a fim de manter os serviços básicos que estão sob sua responsabilidade, como educação, saúde e segurança, por exemplo.
Para ler a íntegra deste artigo acesse o link Brasileiro é o que menos obtém retorno dos impostos pagos.
Desde 01.04.2003, as empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (Pessoa Física) a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. Essa retenção é efetuada sobre os pagamentos realizados às Pessoas Físicas.
Para ler a íntegra deste artigo acesse o link Atenção com o INSS nos Pagamentos de Contribuintes Individuais (Autônomos).
Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.243/2012 os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Tal disposição aplica-se, inclusive, ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Pela referida instrução foram canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos referidos sujeitos passivos, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
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A Gestão Tributária das empresas deve ser uma preocupação constante dos administradores e contadores, pois como sabemos a carga tributária brasileira consome em torno de 40% da riqueza produzida.
O mês de janeiro, especialmente, sempre enseja uma reflexão maior quanto ao regime de apuração do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social – CSLL, pois a opção adotada, em regra, se estende para todo o ano-calendário e ainda reflete nas determinações do PIS e da Cofins.
Para ler a íntegra do artigo acesse o link Janeiro – Momento para Definir o Regime do IRPJ.